Torna aplicável aos inválidos de guerra que exerçam cargos públicos o disposto no artigo 3.º do decreto n.º 8488 - Determina que os inválidos de guerra que, exercendo funções públicas, tenham recebido integralmente todos os vencimentos e pensões correspondentes à invalidez e ao cargo exercido deverão declarar no prazo de trinta dias qual o vencimento por que optam, devendo repor o que, por percepção integral de ambos os proventos, tenham recebido a mais nos últimos dois anos
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