Determina que os sargentos e praças reformados da armada que prestem serviço no Ministério da Marinha apenas têm direito à sua pensão de reforma, ao abono da ração a dinheiro e ao auxílio para fardamento, quando andem uniformizados, e estabelece que nenhum militar da reserva ou reformado que a essa situação tenha passado por motivos disciplinares ou incapacidade profissional ou moral poderá prestar serviço no mesmo Ministério
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