Determina que os encargos contraídos por entidades competentes mas com infracção do artigo 13.º do decreto-lei n.º 16670 e do artigo 37.º do decreto-lei n.º 22257, cujo pagamento não tenha sido mandado efectuar nos termos do artigo 3.º do decreto-lei n.º 24914, possam ser pagos com autorização do Ministro das Finanças em despacho visado pelo Tribunal de Contas, subsistindo a responsabilidade dos infractores