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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 27/74
de 31 de Janeiro
Mostrando-se conveniente modificar a redacção de disposições do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, de maneira a obviar a situações que podem traduzir-se em desigualdades de tratamento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. ...
a) ...
b) Pelo exercício do respectivo cargo, mais de 95% da totalidade das remunerações atribuídas à categoria imediatamente superior do mesmo quadro.
2. Para efeitos dos limites estabelecidos no número anterior, não serão consideradas as remunerações concedidas em atenção a funções inspectivas, a remuneração por trabalho extraordinário, a participação em multas, as ajudas de custo, os subsídios de campo, viagem e residência, os abonos para falhas, os prémios por sugestões, o abono de família, as despesas de representação e outras que constituam simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.