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Ato Original
Decreto-Lei n.º 27/2017
de 10 de março
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, procedeu a uma recomposição das competências dos membros do Governo, designadamente em matéria de comunicação social, estando agora cometidas ao Ministro da Cultura.
Na sequência da extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (ex-GMCS), efetuada pelo Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), sucedeu nas atribuições do ex-GMCS nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, previsto no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e de reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.
A Agência, I. P., é um instituto público de regime especial vocacionado para coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 24/2015, de 6 de fevereiro, e encontra-se exclusivamente sob a superintendência e tutela do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
Por conseguinte, é necessário transferir as competências cometidas à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, para um serviço do Ministério da Cultura e dotá-lo com as competências necessárias à prossecução das atribuições em matéria de incentivos à comunicação social.
O presente decreto-lei visa, assim, efetuar a transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, órgão sob a dependência do Ministro da Cultura.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 47/2012, de 28 de fevereiro, e 23/2015, de 6 de fevereiro, procedendo à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, serviço sob a dependência do Ministro da Cultura.
Artigo 2.º
Reestruturação e sucessão de atribuições
São objeto de reestruturação
a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que transita para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais as atribuições nos domínios da certificação e pagamentos dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita ao regime de incentivos do Estado à comunicação social, previsto no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro;
b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que sucede à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., nas atribuições nos domínios da certificação e pagamentos dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita ao regime de incentivos do Estado à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que fica incumbido da certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei.
2 - ...»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O GEPAC tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos e assegurar o apoio jurídico e contencioso dos órgãos e serviços dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como executar a política de incentivos à comunicação social, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros órgãos ou serviços.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Certificar e proceder ao pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - As verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das CCDR são suportadas pelas receitas do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
Artigo 15.º
[...]
1 - Cabe ao GEPAC certificar e efetuar os pagamentos e transferências aos beneficiários dos incentivos, com base em pedidos para o efeito apresentados pelas CCDR competentes.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Um representante do GEPAC;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 6.º
Referências legais
Todas as referências legais feitas à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito do regime de incentivos do Estado à comunicação social, nomeadamente, as constantes nas Portarias n.os 100/2015, de 2 de abril, e 179/2015, de 16 de junho, que regulamentam e estabelecem os termos e as condições de aplicação do regime destes incentivos, consideram-se feitas ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Artigo 7.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessários à prossecução das atribuições do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais o desempenho de funções na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., nos domínios da certificação e pagamentos dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, previsto no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como ao do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 24/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 20 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.