Permite às companhias ou emprêsas de transportes em caminhos de ferro e pelas vias fluvial ou marítima fornecer transportes, a satisfazer pelo Estado, aos Deputados à Assemblea Nacional e aos Procuradores à Câmara Corporativa mesmo que os referidos transportes não sejam requisitados no modêlo que faz parte integrante do decreto n.º 8023
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