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Ato Original
Decreto-Lei n.º 272/91
de 7 de Agosto
A institucionalização, em 1986, de um quadro departamental para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território teve em consideração o modelo que melhor servia à estruturação do Ministério, que reunia então um vasto conjunto de serviços, muitos dos quais resultantes da fusão de outros, e onde se impunha, consequentemente, um racional enquadramento, uma coordenação e actuação integradas no âmbito da execução da política de gestão de pessoal.
Tendo em conta a experiência decorrida, impõe-se agora a revisão desse modelo, não só face à evolução da legislação da função pública em matéria de reforma orçamental e da contabilidade pública, do estatuto dos dirigentes e dos novos princípios gerais de gestão de pessoal, especificamente dos normativos a implementar quanto à fixação de quadros de pessoal, mas também face à necessidade de imprimir aos serviços maior autonomia, de forma a permitir a consecução dos seus objectivos com base em decisões integradas em matéria de meios humanos, financeiros e patrimoniais.
Tendo por base as razões enunciadas, o presente decreto-lei prescreve a extinção do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, criando simultaneamente quadros privativos para os serviços que o integram.
Finalmente, e atenta a aprovação do novo estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática, o presente diploma dá cumprimento ao estipulado no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, adaptando já os quadros privativos dos serviços ao regime nele previsto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção do quadro único
1 - É extinto o quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, a que se refere o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, passando os serviços que o integram, com excepção do Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, a dispor dos quadros privativos constantes dos mapas I a XXV, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Os lugares de pessoal dirigente e de chefia administrativa previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, bem como em legislação subsequente, passam a integrar os quadros privativos a que se refere o número anterior, mantendo-se válidos os respectivos provimentos.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal provido no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e afecto, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, aos organismos e serviços dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, transita para os quadros privativos dos respectivos serviços, sem perda de quaisquer regalias ou direitos adquiridos ou, no caso de pessoal estagiário, sem prejuízo do respectivo regime aplicável, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria e escalão iguais aos que o funcionário já possui;
b) Para categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, remunerada pelo mesmo escalão de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de escalões, pelo escalão que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para a qual se processa a transição, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais.
2 - A transição referida no n.º 1 do presente artigo far-se-á com respeito pelas modalidades de nomeação que detêm, independentemente de quaisquer formalidades legais, sem prejuízo do estabelecido na Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e da publicação no Diário da República.
3 - Aos funcionários que transitem para categoria diferente nos termos da alínea b) do n.º 1 será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior categoria.
4 - O previsto nos números anteriores é aplicável ao pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 120/89, de 14 de Abril.
5 - O pessoal provido no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, pertencente a carreiras e categorias específicas de informática, transita para os quadros privativos dos serviços a que está afecto, de acordo com as transições operadas por força do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, ou no caso de pessoal estagiário, sem prejuízo do respectivo regime aplicável, em qualquer dos casos, independentemente de quaisquer formalidades legais e com respeito pelo estabelecido na Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e da publicação no Diário da República.
6 - Os funcionários que se encontram em situação de licença sem vencimento, ilimitada ou de longa duração, mantêm os direitos que detinham à data do início das respectivas licenças relativamente aos quadros privativos dos serviços a que se encontravam afectos.
Artigo 3.º
Quadros de pessoal das comissões de coordenação regionais
1 - Cada comissão de coordenação regional dispõe de um quadro de pessoal da comissão e de um quadro de pessoal dos respectivos gabinetes de apoio técnico, constantes dos mapas XIII a XXII, em anexo, referidos no artigo 1.º do presente diploma.
2 - O pessoal afecto, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, às dotações das comissões de coordenação regionais e dos gabinetes de apoio técnico transita, respectivamente, para os correspondentes quadros mencionados no número anterior, nos termos previstos no artigo 2.º do presente diploma.
3 - A gestão dos quadros referidos no número anterior compete ao presidente de cada comissão de coordenação regional nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sem prejuízo da faculdade de aplicação, a todo o tempo, dos mecanismos de mobilidade ao pessoal provido em qualquer dos quadros, por despacho do respectivo presidente.
4 - A mobilidade de pessoal referida no número anterior, quando implique mudança de local de trabalho, exige sempre a anuência do funcionário, salvo quando, por conveniência de serviço, se verificar dentro do mesmo município de origem.
5 - Se o lugar de origem se situar na área dos Municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a mobilidade pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.
Artigo 4.º
Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira
1 - O Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira rege-se nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
2 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 221/81, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º O pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete é assegurado mediante destacamento ou requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local, sem limite de duração, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, no caso de funcionários ou agentes.
3 - O pessoal provido no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, afecto à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, à dotação do Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, é transitoriamente integrado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, em categoria e escalão iguais aos que detém no quadro constante do mapa XXVI, anexo ao presente diploma, o qual fica dependente da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sendo colocado de acordo com as seguintes alternativas:
a) Integração nos quadros dos serviços e organismos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território em que se verifique existência de vaga, mediante despacho do respectivo director-geral interessado;
b) Transferência para qualquer outro serviço ou organismo nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Integração no quadro de pessoal da Secretaria-Geral, após verificada a impossibilidade de colocação nos termos das alíneas anteriores, acrescendo automaticamente ao quadro da Secretaria-Geral os correspondentes lugares constantes do mapa XXVI em anexo, os quais serão extintos à medida que vagarem.
4 - Para efeitos do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, o secretário-geral do ministério do Planeamento e da Administração do Território divulgará, no âmbito deste e dos restantes ministérios, a lista do pessoal a que se refere o mesmo número, considerando-se este pessoal automaticamente integrado na Secretaria-Geral, nos termos da alínea c) do n.º 3 do presente artigo, se no prazo de 30 dias após essa divulgação os serviços e organismos não manifestarem interesse na sua colocação.
5 - O previsto nos números anteriores não prejudica a imediata requisição ou destacamento deste pessoal pelo Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 221/81, de 17 de Julho, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal do ex-Gabinete da Área de Sines
1 - Para efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/89, de 14 de Abril, o mapa anexo ao mesmo diploma é substituído pelo quadro de pessoal constante do mapa XXVII, anexo ao presente decreto-lei, competindo à Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a sua gestão até à sua total extinção.
2 - O pessoal a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/89, provido no quadro único nos termos previstos pelo mesmo diploma, transita para o quadro de pessoal a que se refere o número anterior, sem prejuízo da total execução do previsto no citado artigo 7.º
3 - As transições referidas no número anterior processam-se de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Mantêm-se válidos os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma para lugares do quadro único, sendo os candidatos que vierem a ser aprovados providos nos correspondentes lugares dos quadros privativos dos serviços para os quais foram abertos.
2 - Os concursos a que se refere o número anterior são apenas válidos para as vagas discriminadas no respectivo aviso, não podendo ser prorrogados os prazos de validade neles estabelecidos, sem prejuízo das prorrogações já publicadas à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os despachos normativos publicados ou a publicar em execução do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, bem como todos os actos normativos criando lugares específicos a extinguir quando vagarem, onde se faça ainda referência à criação desses lugares no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, devem entender-se como reportados, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, aos quadros privativos dos serviços e organismos de origem.
Artigo 7.º
Disposições finais
São revogadas todas as disposições especificamente relativas ao quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, bem como as respeitantes à sua gestão, sem prejuízo de se manterem em vigor os conteúdos funcionais das carreiras constantes do anexo II à Portaria n.º 351/87, de 29 de Abril, e do anexo II ao Decreto-Lei n.º 120/89, de 14 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.