Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 276/90
de 10 de Setembro
A Lei de Bases do Sistema Desportivo determina, no seu artigo 15.º, que o desenvolvimento da alta competição deve ser objecto de medidas de apoio específicas, atendendo a que constitui um factor de fomento desportivo e implica especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.
No desenvolvimento dos princípios consagrados pela Lei de Bases do Sistema Desportivo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto, que estabelece medidas especiais de apoio ao desenvolvimento da alta competição, de modo a proporcionar os meios técnicos e materiais necessários aos requisitos próprios do seu sistema de preparação desportiva.
O presente diploma concretiza, portanto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto, um regime especial para os atletas de alta competição que pretendam ingressar no ensino superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/89, de 28 de Abril, e 33/90, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
[...]
...
f) Atletas de alta competição constantes do registo organizado ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 6 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.