Permite aos Ministros das Finanças e das Colónias autorizar, por despacho, os bancos emissores das colónias, que tenham a seu cargo a conta do Fundo Cambial da colónia ou colónias onde exerçam a sua actividade, a converter na moeda por êles designada, e a manter nessa moeda pelo tempo que julgarem conveniente, uma parte do mesmo Fundo, que será indicada no referido despacho
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