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Ato Original
Decreto-Lei n.º 277/94
de 3 de Novembro
A Lei n.º 10/79, de 20 de Março, criou, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Serviço Nacional de Bombeiros, que veio a ser dotado de uma lei orgânica pelo Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro.
Esta Lei Orgânica foi já modificada por outros diplomas, como o Decreto-Lei n.º 205/91, de 7 de Junho, que dotou as inspecções regionais de bombeiros de estrutura administrativa compatível com o seu conteúdo funcional.
Passada a fase de instalação do Serviço, torna-se agora necessário adaptá-lo à nova estrutura legal dos bombeiros em Portugal.
Efectivamente, com a aprovação de um novo regime jurídico dos corpos de bombeiros, a definição concreta da sua tipificação e um novo esquema de seguros para os bombeiros portugueses, torna-se necessária uma nova estrutura do Serviço Nacional de Bombeiros que possa responder às exigências que a aplicação de todos estes diplomas implicará.
Completando o quadro acima definido, prevê ainda este diploma a possibilidade de participação do Serviço Nacional de Bombeiros numa associação de direito privado sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, que deterá as atribuições anteriormente cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros, através da Escola Nacional de Bombeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e inspecção das actividades e serviços exercidos pelos corpos de bombeiros.
2 - São atribuições especiais do SNB:
a) Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Assegurar a vigilância sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
o) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 7.º
Composição do Conselho Superior de Bombeiros
1 - O Conselho Superior de Bombeiros tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da associação a que se refere o artigo 4.º-A do presente diploma.
2 - ...
Artigo 8.º
Competência do Conselho Superior de Bombeiros
Compete ao Conselho Superior de Bombeiros:
a) ...
b) ...
c) Definir critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
e) ...
f) ...
d) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 10.º
Competência da direcção
1 - Compete à direcção:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Superintender na actividade da associação a que se refere o artigo 4.º-A do presente diploma, no que concerne à prossecução das atribuições conferidas ao SNB na área da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
Artigo 23.º
Estrutura da Direcção de Serviços Técnicos
A Direcção de Serviços Técnicos compreende:
a) Divisão de Informática e Telecomunicações;
b) ...
Artigo 25.º
Competência do inspector superior de bombeiros
Ao inspector superior de bombeiros compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Coordenar as acções de natureza operacional cuja intervenção exceda o âmbito regional;
e) ...
f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões da direcção do SNB.
Artigo 27.º
Competência das inspecções regionais de bombeiros
Às inspecções regionais de bombeiros compete:
1 - Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
a) ...
b) ...
c) Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, em caso de catástrofe ou emergência, através de centros de coordenação operacional racionalmente implantados, bem como a articulação daqueles com os serviços de coordenação de protecção civil legalmente definidos;
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
a) Inspeccionar o estado de conservação do material e parque de viaturas;
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4, o inspector regional de bombeiros pode fazer depender a nomeação, depois de ouvido o Conselho Regional de Bombeiros, de prévia prestação de provas para aferir das condições do proposto para o exercício do cargo.
Artigo 28.º
Inspectores regionais de bombeiros
Cada inspecção regional de bombeiros é dirigida por um inspector regional de bombeiros, que depende hierarquicamente do presidente da direcção, e é coadjuvado por inspectores regionais-adjuntos, equiparados a director de serviços e a chefe de divisão respectivamente.
Artigo 32.º
Encargos do SNB
Constituem encargos do SNB:
a) As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como do protocolo a celebrar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A;
b) ...
c) ...
Artigo 47.º
Suplementos e senhas de presença
Aos membros dos órgãos do SNB que não pertençam ao respectivo quadro de pessoal é conferido o direito ao abono de senhas de presença pela sua participação nas respectivas reuniões, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Participação do SNB numa associação de direito privado
1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar o SNB a participar na constituição de uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, à elaboração de estudos de protecção contra incêndios, à concepção, normalização e aprovação de técnicas, equipamentos e materiais de emergência e de socorro e à edição e distribuição de publicações relativas às actividades desenvolvidas pelos bombeiros.
2 - Com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da associação referida no número anterior, o SNB poderá afectar parte do seu património e pessoal do seu quadro àquela associação, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre as duas entidades e a homologar pelo Ministro da Administração Interna.
3 - Para a constituição da associação referida no n.º 1 será ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Art. 3.º São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 270/82, de 12 de Julho;
b) O artigo 1.º do Decreto Lei n.º 205/91, de 7 de Junho.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.