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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 278/77
de 5 de Julho
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 70.20.01 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção:
70.20.01 - Em rama, em manta, em pasta, em mecha, em fio, em fita e em tecido, acondicionadas ou não em carretéis, próprias para reforçar resinas.
Pauta máxima - 3$20 por quilograma.
Pauta mínima - 1$60 por quilograma.
Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável às importações já efectuadas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.