Permite que aos arrematantes de bens do Estado a quem, nos termos do artigo 7.º do decreto-lei n.º 25547, fôr autorizado o pagamento do preço da arrematação num número de prestações superior a quatro seja igualmente autorizado o pagamento em igual número de semestralidades da importância da sisa, e estende a quaisquer bens ou direitos a faculdade de os executados os rehaverem emquanto estiverem na posse da Fazenda Nacional
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