Autoriza o Ministro a nomear ou contratar, pela Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas, o pessoal técnico indispensável para exercer a fiscalização do comércio dos vinhos de marca, de origem estrangeira, e promover a repressão das fraudes, desde que igual procedimento seja adoptado em relação aos vinhos portugueses
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