Estabelece que quando se verifique que os detentores de substâncias importadas mediante prévia desnaturação tentaram ou conseguiram a eliminação do elemento desnaturante, qualquer que fôsse o fim, será o facto classificado de descaminho de direitos, devendo pelas alfândegas instaurar-se contra os presumidos delinqüentes processo de contencioso fiscal, nos termos do decreto n.º 2 de 27 de Setembro de 1894
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