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Ato Original
Decreto-Lei n.º 28-A/2023
de 3 de maio
A possibilidade de os Estados-Membros poderem adotar medidas de apoio, de iniciativa e financiamento exclusivamente nacional, aos operadores económicos, que se afigurem convenientes ou necessárias em virtude de vicissitudes extraordinárias e conjunturais que possam ocorrer e que afetem de forma relevante determinada atividade, está, em regra, circunscrita aos apoios a atribuir com respeito pelo regime «de minimis», porquanto se considera que estes não afetam, de forma significativa, a concorrência ou o comércio entre Estados-Membros. Excecionalmente, poderão ser atribuídos apoios que extravasam o regime previamente indicado, desde que notificados ou autorizados pela Comissão Europeia no âmbito do regime geral ou de regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, nomeadamente em contextos excecionais que levem à adoção de Quadros temporário de crise e transição, como é exemplo a recente Comunicação da Comissão Europeia, 2023/C 101/2023, que adota um Quadro temporário de crise e transição reativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.
Nos setores da agricultura, pecuária, das pescas e da aquicultura, estas iniciativas de apoio afiguram-se importantes, designadamente, para mitigar os efeitos junto do produtor e do consumidor de produtos alimentares, sempre que circunstâncias conjunturais resultem no aumento dos custos energéticos ou, genericamente, nos custos de produção e que levam, simultaneamente, à redução do rendimento do produtor e ao aumento do preço dos bens alimentares no consumidor.
Todavia, sempre que se torne possível ou conveniente adotar um apoio com essa natureza, e que se deseja que seja célere, afigura-se necessário, à luz do quadro jurídico atual, promover uma iniciativa legislativa para o respetivo enquadramento, dado que não existe atualmente habilitação normativa que permita a sua regulamentação por ato normativo infralegal.
Assim, e de modo a suprir a inexistência normativa supra indicada, aprova-se, pelo presente decreto-lei, um regime jurídico que o possibilita.
Ademais, o Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, criou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente ao montante consignado para o serviço rodoviário, e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), integrados nas taxas unitárias de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, suportados pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, o «gasóleo profissional extraordinário» (GPE), que vigorou inicialmente durante os meses de julho e agosto de 2022.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis, o Governo prorrogou a vigência do GPE até ao final do ano de 2022, através do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, tornando-se agora necessário proceder a uma nova prorrogação da vigência deste mecanismo, até 30 de junho de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura; e
b) Prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023.
Artigo 2.º
Regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional
É aprovado o regime geral que rege a atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
1 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de janeiro a junho de 2023, podendo ser devolvido:
a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);
b) O montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os montantes de adicionamento de CO(índice 2) e consignação ao serviço rodoviário nacional em vigor no mês de janeiro de 2023.
3 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.
4 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 25 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
É estabelecido o regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura, que estejam abrangidos pelo regime «de minimis» ou abrangidos pelo regime geral ou regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, aplicáveis aos referidos setores.
Artigo 2.º
Regulamentação dos apoios
1 - A concessão de qualquer apoio aos setores agrícola ou pecuário ou aos setores das pescas e aquicultura, que se encontre subordinado ao regime «de minimis» ou ao regime geral ou extraordinário e temporário de auxílios de Estado, pode ser instituído e regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e das pescas, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos apoios que constituam auxílios de Estado concedidos no âmbito de fundos europeus.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ser beneficiários de apoios a conceder no âmbito do presente regime quaisquer pessoas singulares ou coletivas com atividade no setor agrícola ou pecuário, ou no setor das pescas e aquicultura, que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e seleção definidos, para cada apoio, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das pescas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Condições e limites
1 - A portaria referida no artigo anterior define ainda o montante global, a forma, o modo de cálculo e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário.
2 - A atribuição dos apoios depende ainda da verificação:
a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Da inscrição, pelo beneficiário, no Balcão dos Fundos;
c) Da existência de dotação «de minimis» para o montante a pagar;
d) Da regularidade da situação em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus.
3 - A verificação do disposto no número anterior é assegurada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), bem como o registo dos auxílios no Sircaminimis, o qual é articulado com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - A dotação global para os apoios a conceder no âmbito do presente regime e os respetivos encargos são assegurados por verbas inscritas para o efeito no orçamento do IFAP, I. P.
2 - A dotação disponível para cada apoio a conceder no âmbito do presente regime é definida na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Pagamento
O pagamento dos apoios concedidos de acordo com o presente regime é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, para a conta bancária com o international bank account number (IBAN) registado na base de dados do IB - Identificação dos Beneficiários.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente regime, quando estabelecidas enquanto critério de acesso na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º, são apresentadas junto do IFAP, I. P.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das pescas, ouvido o IFAP, I. P., estabelecem, na referida portaria, a regulamentação das candidaturas, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas, com respeito pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Regulamento «de minimis»
1 - Os apoios concedidos ao abrigo do regime «de minimis» respeitam, consoante o caso:
a) As condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, quando o beneficiário se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas;
b) As condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas;
c) As condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
2 - O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regulamentos referidos no número anterior é efetuado em função da respetiva CAE - Rev. 3 principal.
Artigo 9.º
Auxílios de Estado
Os apoios que forem concedidos no âmbito do regime geral ou de regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, que não se enquadrem no regime «de minimis», ficam sujeitos à notificação ou prévia autorização da Comissão Europeia quando tal não esteja dispensado por um regulamento de isenção.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo
1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à sua publicitação no respetivo sítio na Internet.
2 - O IFAP, I. P., procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.
Artigo 11.º
Pagamento indevido e utilização indevida dos apoios
1 - Em caso de pagamento indevido ou de utilização indevida dos apoios previstos no presente regime, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação ao devedor para proceder ao reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso não sejam devolvidas as ajudas indevidamente recebidas no prazo exigido.
2 - Sobre os valores a reembolsar, nos termos do número anterior, incidem juros legais, calculados à taxa de juro legal, desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas ou utilizadas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
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