Dá nova redacção ao artigo 1.º do decreto n.º 9704 para o efeito de as avarias em navios ou embarcações, de que trata o n.º 6.º do artigo 28.º do decreto n.º 5703, compreenderem todos os casos de avarias produzidas ou sofridas por navio, embarcação ou outro corpo flutuante
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