Permite ao Ministro, sempre que seja autorizada a redução da taxa prevista no artigo 2.º do decreto-lei n.º 26553, por proposta do Grémio dos Exportadores de Vinho do Pôrto e ouvido o Instituto do Vinho do Pôrto, o reembôlso aos exportadores das quantias relativas à diferença entre a importância anteriormente fixada e a que vier a ser estabelecida
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.