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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 283/77
de 8 de Julho
Considerando a necessidade de reformular o alcance ao Decreto-Lei n.º 466/75, de 28 de Agosto:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º As comissões de serviço militar no estrangeiro terão a duração de dois anos, podendo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertencer o militar, ser prorrogadas até mais um ano.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.
Promulgado em 22 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
