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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 284/97
de 22 de Outubro
A Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, instituiu o princípio do custeamento pelo Estado dos encargos correspondentes à expedição de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas, cometendo ao Governo a regulamentação do sistema. Não fixou, no entanto, como seria desejável, o objectivo implícito em tal medida, qual fosse o da igualização dos preços das referidas publicações entre o continente e as Regiões Autónomas.
A Portaria n.º 766-A/96, de 28 de Dezembro, nos limites constitucionais decorrentes da sua natureza regulamentar, veio cumprir a injunção legal, determinando a forma pela qual as entidades responsáveis pelos respectivos envios poderiam obter o reembolso das despesas efectuadas, não contendo, nem podendo conter, qualquer preceito interpretativo que viesse definir o sentido ou o alcance da lei.
Não encontrando em texto a imperatividade necessária ao cumprimento do seu espírito, o referido sistema acabou, de um modo geral, por ser ignorado pelos operadores do sector, dado o acréscimo de responsabilidades de ordem burocrática não compensadas que a sujeição a um sistema de reembolsos representaria. Desta forma, a situação manteve-se inalterada, continuando a repercutir-se nos preços das publicações os custos derivados do seu transporte e distribuição.
O presente diploma, além de estabelecer como objectivo a efectiva equiparação de preços em todo o território nacional, contém a regulamentação detalhada do processo de reembolso e um regime sancionatório que responsabiliza a cadeia de agentes económicos participantes no circuito de edição, distribuição, transporte e venda das publicações em causa, constituindo o resultado consensual da audição dos operadores envolvidos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
São equiparados entre o continente e as Regiões Autónomas os preços de venda ao público de livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa e recreativa.
Artigo 2.º
Encargos de expedição
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Estado suporta os encargos totais relativos ao transporte e levantamento no destino das referidas publicações:
a) Do continente para as Regiões Autónomas;
b) Das Regiões Autónomas para o continente;
c) Entre as Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Reembolso dos encargos de expedição
Os encargos de expedição a que se refere o presente diploma são reembolsados mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos:
a) Junto do Instituto da Comunicação Social, no caso das expedições de publicações periódicas;
b) Junto do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, no caso das expedições das restantes publicações.
Artigo 4.º
Natureza das publicações
As entidades referidas no artigo anterior podem solicitar parecer acerca da natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa ou recreativa das publicações expedidas aos serviços da Administração com competência nas áreas mencionadas.
CAPÍTULO II
Publicações periódicas
Artigo 5.º
Documentação
Tratando-se de publicações periódicas, a documentação a apresentar para efeitos de reembolso é a seguinte:
a) No caso das expedições efectuadas por via postal, cópias das correspondentes facturas emitidas pelo operador postal, acompanhadas de cópias das guias de avença a que as mesmas respeitam;
b) Nos demais casos, cópias das guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem, acompanhadas de cópias das facturas emitidas pelos transitários, bem como de cópias dos demais documentos de transporte.
Artigo 6.º
Entidades responsáveis
São responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação a que se refere o artigo anterior:
a) Os editores ou distribuidores que os representem, no caso das expedições efectuadas por via postal;
b) Os transitários, nos demais casos.
Artigo 7.º
Encargos não abrangidos
1 - É proibida a apresentação a reembolso de documentos referentes a encargos de expedição de publicações periódicas enviadas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas.
2 - Não são reembolsáveis os encargos com a expedição postal de publicações periódicas para não assinantes.
Artigo 8.º
Publicações excluídas
Exceptuam-se do disposto no presente diploma as seguintes publicações periódicas:
a) Pertencentes ou editadas por partidos políticos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;
b) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos;
c) Gratuitas;
d) De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;
e) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa;
f) Boletins de empresa.
CAPÍTULO III
Publicações não periódicas
Artigo 9.º
Documentação
Tratando-se de publicações não periódicas, a documentação a apresentar para efeitos de reembolso é a seguinte:
a) No caso das expedições efectuadas por via postal, cópias das correspondentes facturas emitidas pelo operador postal, acompanhadas de cópias das guias de avença a que as mesmas respeitam;
b) Nos demais casos, cópias das facturas detalhadas e correspondentes guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem, acompanhadas de cópias das facturas emitidas pelos transitários, bem como de cópias dos demais documentos de transporte.
Artigo 10.º
Entidades responsáveis
São responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação a que se refere o artigo anterior os editores ou distribuidores que os representem.
Artigo 11.º
Encargos abrangidos
Tratando-se de publicações não periódicas, apenas são considerados os encargos referentes a expedições por via marítima, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas, confirmadas pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Artigo 12.º
Margens de comercialização
O disposto no presente diploma não prejudica o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 13.º
Âmbito
1 - Os agentes económicos envolvidos no processo de edição, distribuição, transporte e venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente diploma podem ser objecto das acções de fiscalização consideradas necessárias à sua correcta aplicação.
2 - As entidades referidas no n.º 1 devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários à sua actividade, incluindo, no caso dos editores de publicações periódicas, os que provem a existência de assinantes.
Artigo 14.º
Competência
Cabe ao Instituto da Comunicação Social e ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas fiscalizar a correcta aplicação do regime estabelecido pelo presente diploma.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 15.º
Contra-ordenações
A edição, distribuição, transporte ou venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente diploma de que resulte a diferenciação do preço de venda ao público praticado no continente e nas Regiões Autónomas constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência das respectivas entidades fiscalizadoras.
Artigo 17.º
Receitas
O produto da aplicação das coimas reverte em 40% para a respectiva entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Cobertura de encargos
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente nos orçamentos do Instituto da Comunicação Social e do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, e a Portaria n.º 766-A/96, de 28 de Dezembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres -4 Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.