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Ato Original
Decreto-Lei n.º 286/75
de 9 de Junho
Considerando que o desempenho de funções pelos magistrados nos Tribunais Municipais de Lisboa e Porto implica especialização em direito fiscal e administrativo, donde resulte a conveniência de assegurar, tanto quanto possível, uma maior permanência destes nos respectivos cargos por forma a permitir uma melhor continuidade de serviços e um melhor aproveitamento da eficiente especialização de conhecimentos, que naturalmente se impõe;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/73, de 30 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1. Os juízes dos Tribunais de Lisboa e do Porto serão nomeados pelo Ministro da Administração Interna de entre os juízes de direito de 3.ª ou de 2.ª classe, ouvido o Ministro da Justiça.
2. A nomeação será feita em comissão de serviço nos períodos renováveis de três anos.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 4 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.