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Ato Original
Decreto-Lei n.º 287/89
de 30 de Agosto
A actual preocupação em torno dos efeitos nocivos que a inalação involuntária de fumo, resultante do uso do tabaco por terceiros, provoca em não fumadores justifica que se estenda a proibição de fumar a novas áreas.
Foi neste contexto que o Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, veio alterar a redacção de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio.
Dos vários preceitos do Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, cumpre agora destacar a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, que estabelece a faculdade de se proibir de fumar nos restaurantes. Ora, com o mesmo objectivo de prosseguir a defesa dos não fumadores, importa agora alargar a referida faculdade a outros estabelecimentos similares dos hoteleiros, tais como pastelarias, cervejarias, cafés, salas de chá e sanduíche-bar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
a) Nos restaurantes e restantes estabelecimentos similares dos hoteleiros, nas áreas que, por determinação da gerência, estejam reservadas a não fumadores, sinalizadas nos termos do artigo 4.º;
b) ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.