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Ato Original
Decreto-Lei n.º 287/95
de 30 de Outubro
A base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, prevê a isenção de pagamento de taxas moderadoras por parte dos grupos populacionais sujeitos a maiores riscos. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio estabelecer uma lista das situações de especial vulnerabilidade, quer a nível social, quer a nível de saúde, às quais é conferida a mencionada isenção.
Por outro lado, é também legítimo que a doentes portadores de doença crónica que prejudique severamente a qualidade de vida seja, dentro de certas condições, concedida a mesma isenção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.