Estabelece que nos prédios ou vedações marginais das estradas nacionais situados a distâncias do respectivo eixo inferiores às fixadas no artigo 1.º do decreto n.º 27679 as obras que não sejam destinadas à sua conservação só se permitam se os proprietários se obrigarem a não exigir aumento de valor no caso de mais tarde haver necessidade de expropriação para alargamento da estrada
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