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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 288/80
de 16 de Agosto
O grande volume de efectivos e a situação especial em que se encontram alguns ministérios não permitiram a aplicação das regras de primeiro provimento previstas no Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho.
Por outro lado, a restrição temporal constante do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma impediu que se completasse o preenchimento de numerosos lugares dos quadros, que ainda se encontra em curso, com manifesto prejuízo para os serviços e para os funcionários interessados.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, são prorrogados até 31 de Dezembro do ano corrente.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:
2 - Poderão ainda ser preenchidos até ao termo do prazo fixado no artigo anterior e de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º, respeitadas as disponibilidades orçamentais para o corrente ano económico, os lugares dos quadros que nunca tenham sido providos.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.