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Ato Original
Decreto-Lei n.º 289/75
de 14 de Junho
Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, são inaplicáveis aos servidores civis dos departamentos militares, por força da autonomia estabelecida entre as estruturas das forças armadas e do Governo Provisório;
Considerando não se justificar que os princípios ínsitos no referido diploma não vigorem em relação ao pessoal dos departamentos militares:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, são integralmente aplicáveis ao pessoal civil dos departamentos militares.
Art. 2.º As referências ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros, constantes nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74, consideram-se feitas ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Conselho da Revolução, para os efeitos deste diploma.
Art. 3.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, poderá ser criada uma Comissão de Gestão do Pessoal Civil das Forças Armadas, com as atribuições que vierem a ser fixadas, em correlação com o disposto nos artigos 8.º e 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 5 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.