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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 290/76
de 23 de Abril
Considerando que o uso frequente e ostensivo de uniformes militares por pessoas sem direito a trazê-lo é incompatível com o clima de segurança que se pretende instituir no País, mercê dos fins criminosos que, em regra, estão na base deste procedimento.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Aquele que, não sendo militar, nem elemento das forças militarizadas, ou, sendo-o, não esteja na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usar publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos, salvo se esse facto, pelas suas circunstâncias, integrar o crime previsto e punido nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Código de Justiça Militar ou qualquer outro a que corresponda pena superior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução. Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.