Permite à Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau determinar, com prévia autorização ministerial, que as operações de bacalhau nacional ou nacionalizado a efectuar em regime de venda livre entre os armadores e os sócios do Grémio dos Importadores e Armazenistas de Bacalhau e Arroz se realizem nas Bôlsas de Mercadorias, fixando os respectivos preços máximos
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