Suspende temporàriamente o disposto no artigo 23.º do decreto n.º 22068, no qual se determina que sòmente poderão ser nomeados para instrutores do curso do 4.º grau da Escola Central de Oficiais os coronéis que já tenham prestado provas de aptidão para promoção a general ou concluído com boa informação o mesmo curso
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