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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 292/90
de 21 de Setembro
As condições de acesso ao regime de crédito jovem bonificado estabelecidas nos artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, fazem depender a concessão de crédito de limites de idade distintos, consoante se trate de jovens casais ou de jovens que vivam sós (soma das idades no caso dos casais, não podendo exceder os 55 anos, menos de 30 anos no caso de jovens solteiros).
Pretende o Governo, no âmbito da política de juventude, alargar as condições de acesso ao crédito por parte dos jovens casais, por serem estes que, com mais premência, sentem o problema da falta de habitação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Acesso
Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os agregados familiares que preencham as condições definidas no artigo 8.º quando a soma das idades do casal não exceda 60 anos, desde que nenhum dos seus membros tenha mais de 30 anos de idade, ou, tratando-se de pessoa só, após a maioridade e não mais de 30 anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 6 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.