Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1939, não possam ser vendidos ou expostos à venda, na cidade de Lisboa e nos distritos de Lisboa, Beja, Évora, Portalegre e Setúbal, vinhos comuns, de pasto ou de consumo, que, além das demais características definidas no decreto-lei n.º 23889, possuam fôrça alcoólica inferior a 12 graus centesimais, salvo os de marca registada e engarrafados devidamente rotulados e tendo aposta a respectiva marca oficial de garantia de origem