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Ato Original
Decreto-Lei n.º 295/73
de 9 de Junho
O Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, contemplou a situação dos militares que, atingidos por incapacidade em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública, pretendam continuar ou ser reintegrados no serviço activo.
Deve, porém, admitir-se que razões especiais não permitam, em casos determinados, que militares naquela situação sejam reintegrados. Considera-se igualmente atendível tal situação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, e tendo em conta o disposto no artigo 17.º do mesmo diploma, é atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação.
Art. 2.º A atribuição das graduações posteriores regular-se-á pela do militar que, dentro do seu quadro ou classe, imediatamente o anteceda em antiguidade, e que tenha ascendido normalmente na hierarquia respectiva.
Art. 3.º Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, observar-se-ão, quanto a postos, os limites indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 210/73.
Art. 4.º A atribuição da graduação não confere ao militar direito a qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.