Determina que o comissário e os adjuntos do Comissariado do Desemprêgo, quando não exerçam outros cargos dos quadros permanentes do Estado, dos corpos administrativos ou das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa tenham direito a perceber os vencimentos correspondentes, respectivamente, aos grupos C e F, fixados no artigo 12.º do decreto-lei n.º 26115