Revoga, em relação aos cargos a prover no Ministério, as disposições que conferem aos sargentos o direito de serem providos naqueles cargos e designadamente as do decreto-lei de 26 de Maio de 1911 e da lei n.º 993. - Dá no entanto preferência aos sargentos mutilados da guerra aprovados no concurso e que hajam sido reeducados no Instituto dos Mutilados da Guerra e, em igualdade de classificação, aos outros sargentos, preferência que, num e noutro caso, substitue o direito puro e simples de provimento, agora revogado