Determina que as certidões de relaxe por dívidas do imposto de trabalho cobradas coercivamente nos Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa e Pôrto sejam autuadas, segundo a ordem alfabética dos nomes dos contribuintes, em um só processo, por grupos, com numeração especial e um índice do qual constem os números de ordem e da certidão e a respectiva importância
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