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Ato Original
Decreto-Lei n.º 297/80
de 16 de Agosto
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 506/79, de 24 de Dezembro, foi criado o Grupo de Operações Especiais na dependência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e que desde logo foi necessário destacar algum pessoal para as instalações onde irá funcionar;
Considerando que ao pessoal ali destacado é interdita a execução de serviços remunerados, tornando-se necessário estabelecer uma compensação, à semelhança do que já acontece com o Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal destacado no Grupo de Operações Especiais da Polícia de Segurança Pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 506/79, de 24 de Dezembro, é atribuída uma gratificação mensal de 3500$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.