Determina que até à instalação das comissões reguladoras de importação de Angola e Moçambique fiquem sujeitas a autorização prévia do governador as importações, naquelas colónias, de tecidos de algodão em peça ou em obra que não sejam originários da metrópole, bem como os contratos a efectuar pelos importadores coloniais posteriormente à publicação dêste diploma, que digam respeito a compras de tecidos de origem estrangeira e às importações a realizar em sua execução