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Ato Original
Decreto-Lei n.º 298/90
de 24 de Setembro
No intuito de tornar mais flexível e mais favorável aos emigrantes o regime das contas de emigrantes em moeda estrangeira, abertas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, introduzem-se algumas alterações no referido diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Caracterização da conta
1 - A conta especial denominada «conta de emigrantes em moeda estrangeira» vigora por prazos até um ano, renováveis.
2 - ...
3 - As moedas em que a referida conta pode ser expressa e as condições da sua movimentação e remuneração serão determinadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.