Permite aos subscritores da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado que pretendam aproveitar-se do preceituado nos §§ 3.º e 4.º do artigo 28.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 16242 requerer a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado para efeitos de pagamento da cota complementar
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