Determina que os proprietários, os arrendatários e, em geral, todos os que, por qualquer título, ocupem prédios rústicos ou urbanos situados nas cidades de Lisboa e Pôrto, nas sedes de outros concelhos e nas localidades, centros urbanos e zonas de interêsse turístico, recreativo, climático, terapêutico, espiritual, histórico e artístico não podem opor-se à colocação, nos mesmos prédios, de marcas de sinalização e referência
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