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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 300/78
de 29 de Setembro
Em conformidade com os compromissos assumidos por Portugal com o Fundo Monetário Internacional, a sobretaxa de importação será gradualmente reduzida, a fim de situar o País nos esquemas de concorrência internacional de comércio.
Nestes termos:
Em execução da Lei n.º 20/78.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - A sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, e prorrogada na sua vigência até 31 de Dezembro de 1978 pelo Decreto-Lei n.º 115/78, de 30 de Abril, passará do nível dos 30% que estava fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro, para 20%.
2 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1978. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 25 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.