Determina que a pesca nos rios e lagoas, nos portos artificiais e docas e nas demais águas territoriais sob a jurisdição das autoridades marítimas só possa ser exercida por meio de rêdes e aparelhos autorizados e nas condições aprovadas pelo Ministro, ouvida a Comissão Central de Pescarias - Exceptua da aplicação do referido diploma os rios Minho, Coura e Lima e a ria de Aveiro