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Ato Original
Decreto-Lei n.º 302/74
de 5 de Julho
O Decreto n.º 443/71, de 23 de Outubro, veio criar nas Faculdades de Ciências as licenciaturas de formação educacional em Matemática, Física, Química, Geologia e Biologia, as quais compreendem um estágio pedagógico anual. Torna-se assim necessário regular a situação dos referidos licenciados nos concursos de provimento de lugares de professores do ensino secundário.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As licenciaturas professadas nas Faculdades de Ciências do ramo de formação educacional correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado, previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, ambos de 25 de Agosto de 1969.
Art. 2.º A classificação profissional dos licenciados do ramo de formação educacional corresponde à informação final da respectiva licenciatura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Eduardo Correia.
Promulgado em 1 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.