Eleva ao dôbro durante o ano de 1940 os direitos específicos constantes da pauta de direitos de exportação e fixa em 2,5 por cento a taxa dos direitos ad valorem, quando não seja aplicável pela pauta taxa superior - Exceptua as mercadorias constantes da tabela I anexa a êste decreto-lei, sôbre as quais continuarão a cobrar-se os direitos da pauta em vigor, e as mencionadas na tabela II, que pagarão as taxas especiais nela indicadas - Autoriza o Ministro a, mediante proposta dos Ministros do Comércio e Indústria ou da Agricultura, alterar as taxas resultantes dêste decreto-lei até ao limite das fixadas na pauta em vigor