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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 303/77
de 29 de Julho
A existência no mercado de grande diversidade de tipos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, bem como de formulações com base em substâncias activas que por vezes apresentam várias concentrações, origina indisciplina no mercado e confusão no consumidor.
Esta situação gera dificuldades de contrôle, nem sempre permitindo a aquisição das embalagens mais aconselháveis para o agricultor.
Considera-se por isso necessário proceder à uniformização dos tipos de embalagens e redução do número de formulações, tornando assim mais operante o processamento dos preços destes produtos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os novos produtos fitofarmacêuticos, com base em substâncias activas existentes no mercado à data da promulgação deste diploma, só podem ser comercializados por tipo de formulação e com os teores em substância activa constantes de tabelas a aprovar por despacho conjunto das Secretarias de Estado do Comércio Interno e do Fomento Agrário.
2. Consideram-se novos produtos, para efeitos deste diploma, aqueles que não estejam titulados por qualquer autorização de venda concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967.
3. Sempre que as empresas interessadas invoquem razões técnicas e ou económicas, serão estas apreciadas, respectivamente, pelo Laboratório de Fitofarmacologia da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, podendo ser autorizados outros teores em substância activa.
4. A competência definida no corpo do n.º 1 deste artigo pode ser delegada nos directores-gerais da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
5. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar dará publicidade às tabelas através da forma julgada mais conveniente.
Art. 2.º - 1. Das tabelas referidas no n.º 1 do artigo 1.º constarão igualmente, por substância activa e tipo de formulação, os pesos e ou volumes que devem estar contidos nas embalagens dos produtos fitofarmacêuticos a partir de 1 de Agosto de 1977.
2. As existências dos produtos fitofarmacêuticos que apresentem embalagens com quantidades diferentes das que constam das tabelas referidas no n.º 1 deste artigo poderão ser esgotadas depois de 1 de Agosto de 1977, desde que as respectivas empresas sejam a isso autorizadas pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante parecer favorável do Laboratório de Fitofarmacologia.
Art. 3.º - 1. Todo o produto fitofarmacêutico que, à data da entrada em vigor deste diploma, apresente, por tipo de formulação, teor em substância activa diferente do indicado nas tabelas referidas no n.º 1 do artigo 1.º, deverá ser retirado do mercado no prazo que vier a ser notificado pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, podendo ser substituído por outro, com base na mesma substância activa, teor e tipo de formulação, de acordo com as tabelas acima mencionadas e nas condições exigidas pelas disposições constantes dos números seguintes.
2. A iniciativa do processo conducente à retirada do mercado, medida referida no número anterior, é da competência do Laboratório de Fitofarmacologia.
3. As empresas que pretendam substituir no mercado os produtos fitofarmacêuticos a que se refere o n.º 1 deste artigo, terão de solicitar autorização provisória de venda, nos termos do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, para os novos produtos, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e entregar as amostras das respectivas formulações, bem como todos os elementos considerados necessários, no Laboratório de Fitofarmacologia, no prazo que lhes for estipulado por este organismo.
4. Enquanto não receberem as notificações mencionadas no n.º 1 deste artigo, as empresas responsáveis pelo lançamento no mercado dos produtos fitofarmacêuticos poderão continuar a comercializá-los.
Art. 4.º A substituição indicada no artigo 3.º que recaia sobre um produto fitofarmacêutico já titulado por uma autorização provisória de venda, não está sujeita à tabela estipulada pela Portaria n.º 23384, de 15 de Maio de 1968.
Art. 5.º O não cumprimento do estipulado nos artigos 1.º, 2.º e 3.º implicará o cancelamento imediato da autorização que, nos termos do Decreto-Lei n.º 47802, titula o produto fitofarmacêutico em causa.
Art. 6.º Constituem contravenção punível com a multa de 10000$00 a 20000$00 as infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Fomento Agrário.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto - Carlos Alberto da Mota Pinto - Armando Bacelar.
Promulgado em 19 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.