Determina que nos concursos para os diversos lugares dos serviços do Ministério das Finanças, quando se exija nas respectivas leis orgânicas ou em virtude do disposto no artigo 21.º do decreto n.º 26115 o exame do 5.º ano dos liceus ou habilitação equivalente, se entenda que possuem estas habilitações os indivíduos aprovados no exame do 2.º ciclo do curso liceal
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