Determina que o licenciamento das linhas de energia eléctrica de alta tensão ou baixa tensão abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 26852 seja feito exclusivamente pela Repartição dos Serviços Eléctricos, nos termos do mesmo regulamento - Manda abolir as licenças das referidas instalações eléctricas concedidas pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, Junta Autónoma de Estradas e Direcção Geral de Caminhos de Ferro quando ocupem os domínios respectivamente dos rios, das estradas ou dos caminhos de ferro