Autoriza a comissão administrativa do Fundo especial de caminhos de ferro a vender directamente às emprêsas concessionárias de linhas férreas, às administrações portuárias ou a outros serviços públicos, ao preço que fôr estipulado para cada caso, o material metálico usado que fôr julgado dispensável à renovação das linhas férreas do Estado, mas necessário à renovação das linhas secundárias ou de via reduzida daquelas emprêsas ou a outros trabalhos em que possa vir a ter útil aplicação
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