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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-lei n.º 30:441
Atendendo à necessidade de acautelar os interesses do Estado nas sociedades e emprêsas que exerçam nas colónias a sua actividade;
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É tornado extensivo às colónias o disposto no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na redacção dada pelo decreto n.º 12:251, de 30 de Agosto de 1926, aplicando-se não só às sociedades nele indicadas como a todas e quaisquer empresas ou sociedades que exerçam a sua actividade nas colónias, ainda que tenham na metrópole a sua sede.
§ único. Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» de todas as colónias.
Paços do Govêrno da República, 15 de Maio de 1940. — António Óscar de Fragoso Carmona — António de Oliveira Salazar — Mário Pais de Sousa — Manuel Rodrigues Júnior — Manuel Ortins de Bettencourt — Duarte Pacheco — Francisco José Vieira Machado — António Faria Carneiro Pacheco — João Pinto da Costa Leite — Rafael da Silva Neves Duque.