Permite que em casos de reconhecida necessidade possa ser autorizada a constituïção de depósitos de minérios em regime de armazém geral fora dos imóveis de qualquer das categorias enumeradas no artigo 3.º do decreto n.º 4626, ficando os depositantes sujeitos às demais obrigações e responsabilidades legais, designadamente às impostas no artigo 9.º do mesmo diploma