Determina que na exportação de vérmutes e vinhos quinados, a que se referem os §§ 3.º e 4.º do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23828, efectuada em vasilhas de capacidade superior a 100 litros, sejam admitidos, como limites de graduação alcoólica, o mínimo de 14 º centesimais e o máximo de 23 º, 5, com uma tolerância de 2 décimos
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